Qualquer funcionário ou agente do Estado que tome conhecimento de factos susceptíveis de configurar uma infracção a qualquer regra estabelecida neste diploma tem o dever de participar esses factos por escrito ou verbalmente ao serviço competente.
Artigo 68.º — Dever de participação
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986