- 1 -São revogados a partir da data da entrada em vigor deste decreto-lei os diplomas anteriores relativos às matérias que constituem o seu objecto, designadamente os Decretos-Leis n.os 149-A/78, de 19 de Junho, 93/81, de 29 de Abril, 196/83, de 18 de Maio, 34/84, de 24 de Janeiro, 11 5-A/85, de 18 de Abril, e 172-D/86, de 30 de Junho, mantendo-se, porém, a vigência das taxas constantes do mapa n.º 3 anexo a este último decreto-lei transitoriamente, até à entrada em vigor do diploma que há-de estabelecer o calendário da uniformização das taxas do imposto.
- 2 -A revogação prevista no n.º 1 não prejudica a punição das infracções cometidas até à data da entrada em vigor do presente diploma, continuando a aplicar-se as normas relativas a penalidades contidas nos diplomas revogados.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Manuel Pêgo Todo-Bom.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Dezembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 70.º — Norma revogatória
Vigente desde: 31/12/1986
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/12/1986