Artigo 16.º
Saneamento e apreciação liminar
Redação registada como em vigor em 01/01/1995.
Esta redação foi substituída em 14/04/2000. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete ao presidente da câmara apreciar e decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido de licenciamento, nomeadamente a legitimidade do requerente e a regularidade formal do requerimento.
- 2 -O presidente da câmara profere despacho de rejeição liminar do pedido no prazo de 15 dias, se o requerimento e os respectivos elementos instrutores apresentarem omissões ou deficiências.
- 3 -Quando as omissões ou deficiências sejam supríveis ou sanáveis ou quando forem necessárias cópias adicionais, o presidente da câmara notifica o requerente, no prazo de 15 dias a contar da data da recepção do processo, para completar ou corrigir o requerimento, num prazo nunca inferior a 20 dias, sob pena de rejeição do pedido.
- 4 -A notificação referida no número anterior suspende os termos ulteriores do processo e dela deve constar a menção de todos os elementos em falta ou a corrigir.
- 5 -Havendo rejeição do pedido, nos termos do presente artigo, fica o interessado que requeira novo licenciamento para o mesmo fim dispensado de apresentar os documentos utilizados no pedido anterior que se mantenham válidos e adequados.
- 6 -Na ausência do despacho previsto nos n.os 2 e 3, considera-se o pedido de licenciamento correctamente instruído.
- 7 -O presidente da câmara municipal pode delegar nos vereadores ou nos directores de serviço o exercício da competência prevista no presente artigo.