Artigo 17.º
Apreciação do projecto de arquitectura
Redação registada como em vigor em 10/09/1991.
Esta redação foi substituída em 01/01/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -A apreciação do projecto de arquitectura incide sobre a verificação de conformidade com plano de pormenor ou com alvará de loteamento e com outras normas legais e regulamentares em vigor e ainda sobre o aspecto exterior dos edifícios.
- 2 -A câmara municipal delibera sobre o projecto de arquitectura, no prazo máximo de 30 dias a contar da data de recepção do requerimento ou da entrega dos elementos suplementares a que alude o n.º 3 do artigo anterior.
- 3 -No caso de aprovação, a câmara municipal fixa, em função da complexidade da obra, um prazo, nunca inferior a 60 dias, para o requerente apresentar os projectos referidos nas alíneas b) a h) do n.º 2 do artigo 15.º, quando exigíveis.
- 4 -A falta de apresentação dos projectos no prazo fixado implica a caducidade da aprovação do projecto de arquitectura e o arquivamento oficioso do processo.