Artigo 29.º
Alterações durante a execução da obra
Redação registada como em vigor em 01/01/1995.
Esta redação foi substituída em 14/04/2000. Ver a versão consolidada
- 1 -Até à apresentação do requerimento previsto no n.º 1 do artigo 26.º são permitidas, sem dependência de notificação prévia à câmara municipal ou de licenciamento:
- a)A realização de obras abrangidas pelo n.º 4 do artigo 3.º, desde que respeitem o disposto no n.º 5 do mesmo artigo;
- b)Alterações ao projecto, quando não impliquem modificações dos elementos enunciados no n.º 4 do artigo 3.º e respeitem o disposto no n.º 5 do mesmo artigo.
- 2 -A realização de quaisquer obras ou alterações ao projecto não previstas no número anterior está sujeita a licenciamento municipal, nos termos do presente diploma, ficando, no entanto, o requerente dispensado de apresentar os documentos utilizados no processo anterior que se mantenham válidos e adequados.
- 3 -Sempre que ocorram as situações previstas no n.º 1, o pedido de licença de utilização será precedido da entrega das telas finais do projecto de arquitectura.
- 4 -Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se telas finais as peças escritas e desenhadas que correspondam exactamente à obra executada.
- 5 -As alterações ao projecto de arquitectura devem respeitar o disposto no Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março.