Artigo 3.º
Dispensa de licenciamento municipal
Redação registada como em vigor em 10/09/1991.
Esta redação foi substituída em 01/01/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -Não estão sujeitas a licenciamento municipal:
- a)As obras de simples conservação, restauro, reparação ou limpeza, quando não impliquem modificação da estrutura das fachadas, da forma dos telhados, da natureza e da cor dos materiais de revestimentos exteriores;
- b)As obras da iniciativa das autarquias locais;
- c)As obras promovidas pela administração directa ou indirecta do Estado.
- 2 -Os projectos das obras a que se refere a alínea b) do número anterior devem, porém, ser submetidos a prévia aprovação da câmara municipal.
- 3 -Os projectos das obras a que se refere a alínea c) do n.º 1 são submetidos a parecer não vinculativo da câmara municipal, que se deve pronunciar no prazo de 30 dias.