Artigo 32.º
Consultas no âmbito do pedido de informação prévia
Redação registada como em vigor em 10/09/1991.
Esta redação foi substituída em 14/04/2000. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete à câmara municipal promover a consulta às entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações condicionem a informação a prestar, remetendo-lhes para o efeito a documentação necessária, no prazo de 15 dias após a recepção do pedido.
- 2 -As entidades consultadas, nos termos do número anterior, devem pronunciar-se exclusivamente no âmbito das suas competências e no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do processo.
- 3 -Os pareceres das entidades referidas neste artigo só têm carácter vinculativo quando se fundamentem em condicionamentos legais ou regulamentares.
- 4 -A não recepção do parecer das entidades consultadas dentro do prazo fixado no n.º 2 entende-se como parecer favorável.