Artigo 33.º
Deliberação final
Redação registada como em vigor em 10/09/1991.
Esta redação foi substituída em 14/04/2000. Ver a versão consolidada
- 1 -A câmara municipal delibera sobre o pedido de informação prévia no prazo máximo de 30 dias.
- 2 -O prazo conta-se a partir:
- a)Da data da recepção do requerimento; ou
- b)Da data da recepção dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades consultadas ou do termo do prazo estabelecido para a emissão dos mesmos.
- 3 -Os pareceres, autorizações ou aprovações emitidos nos termos do artigo anterior devem obrigatoriamente acompanhar a deliberação final.
- 4 -No caso de deliberação desfavorável, a câmara municipal indica, sempre que possível, os termos em que a mesma pode ser revista, por forma a serem cumpridas as normas estabelecidas, designadamente as constantes do plano de urbanização, válido nos termos da lei.