Artigo 46.º
Instrução do processo
Redação registada como em vigor em 10/09/1991.
Esta redação foi substituída em 01/01/1995. Ver a versão consolidada
O pedido de licenciamento é instruído conforme o disposto no artigo 15.º, devendo ainda ser acompanhado dos elementos previstos no artigo 43.º, sempre que não tenha havido lugar ao pedido de informação prévia.