Artigo 49.º
Dispensa de autorização prévia de localização
Redação registada como em vigor em 10/09/1991.
Esta redação foi substituída em 14/04/2000. Ver a versão consolidada
Sempre que as obras se localizem em área abrangida por plano de urbanização, plano de pormenor ou alvará de loteamento, válido nos termos da lei, e com eles se conformem, é dispensada a autorização prévia de localização da administração central, sem prejuízo das demais autorizações ou aprovações exigidas por lei, referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública.