Artigo 50.º
Licença de funcionamento
Redação registada como em vigor em 10/09/1991.
Esta redação foi substituída em 14/04/2000. Ver a versão consolidada
- 1 -A licença prevista em legislação especial para efeitos de funcionamento do estabelecimento só pode ser emitida mediante exibição do alvará de licença de utilização emitido pela câmara municipal.
- 2 -A vistoria necessária à emissão da licença de funcionamento deve, sempre que possível, ser realizada em conjunto com a vistoria municipal.
- 3 -A câmara municipal dá conhecimento da data da vistoria às entidades da administração central que tenham competência para licenciar o funcionamento do estabelecimento.