Artigo 54.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 10/09/1991.
Esta redação foi substituída em 01/01/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -De acordo com o disposto no presente diploma, constituem contra-ordenações:
- a)A execução de obras de construção civil, designadamente novos edifícios ou reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações e ainda os trabalhos que impliquem alteração da topografia local, efectuados sem licença de construção ou em desacordo com o projecto aprovado;
- b)A ocupação de edifícios ou de suas fracções autónomas sem licença de utilização ou em desacordo com o uso fixado no respectivo alvará de licença de utilização;
- c)As falsas declarações dos autores dos projectos no termo de responsabilidade relativamente à observância das normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao projecto;
- d)A subscrição de projecto da autoria de quem, por razões de ordem técnica, legal ou disciplinar, se encontre inibido de o elaborar;
- e)O prosseguimento de obras cujo embargo tenha sido legitimamente ordenado;
- f)A não afixação ou a afixação de forma não visível do exterior do prédio, durante o decurso do processo de licenciamento, por parte do requerente, do aviso que publicita o pedido de licenciamento;
- g)A não afixação ou a afixação de forma não visível do exterior do prédio, até à conclusão da obra, por parte do titular do alvará, do aviso que publicita o alvará;
- h)Falta do livro de obra no local onde se realizam as obras;
- i)A falta dos registos no livro de obra do estado de execução das obras;
- j)A inexecução da obra nos prazos fixados no alvará de licença de construção, salvo caso fortuito ou de força maior;
- l)A ausência de requerimento a solicitar à câmara municipal o averbamento de substituição do requerente ou de autor de projecto.
- 2 -A contra-ordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima graduada de 200000$00 até ao máximo de 20000000$00, no caso de pessoa singular, ou até 50000000$00, no caso de pessoa colectiva.
- 3 -A contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima graduada de 100000$00 até ao máximo de 10000000$00, no caso de pessoa singular, ou até 30000000$00, no caso de pessoa colectiva.
- 4 -As contra-ordenações previstas nas alíneas c) a e) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de 100000$00 até ao máximo de 20000000$00.
- 5 -As contra-ordenações previstas nas alíneas f) a i) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de 75000$00 até ao máximo de 5000000$00 ou até 10000000$00, no caso de pessoa colectiva.
- 6 -A contra-ordenação prevista na alínea j) do n.º 1 é punível com coima graduada de 50000$00 até ao máximo de 2000000$00, no caso de pessoa singular, ou até 5000000$00, no caso de pessoa colectiva.
- 7 -A contra-ordenação prevista na alínea l) do n.º 1 é punível com coima graduada de 10000$00 até ao máximo de 250000$00 ou até 1000000$00, no caso de pessoa colectiva.
- 8 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 9 -A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence à câmara municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.