Artigo 56.º
Responsabilidade dos funcionários e agentes da Administração Pública
Redação registada como em vigor em 10/09/1991.
Esta redação foi substituída em 14/04/2000. Ver a versão consolidada
- 1 -Os funcionários e agentes da Administração Pública que deixarem de participar infracções às entidades fiscalizadoras ou prestarem informações falsas ou erradas sobre as infracções legais e regulamentares relativas ao licenciamento municipal de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções incorrem em responsabilidade disciplinar, punível com pena de suspensão a demissão.
- 2 -Os funcionários encarregues da fiscalização de obras sujeitas a licenciamento municipal que, dolosamente, deixarem de participar infracções ou prestarem informações falsas sobre o incumprimento de disposições legais e regulamentares de que tenham tomado conhecimento no exercício das suas funções são punidos com pena de prisão de seis meses a cinco anos ou multa até 180 dias.