Artigo 57.º
Embargo
Redação registada como em vigor em 10/09/1991.
Esta redação foi substituída em 01/01/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -O presidente da câmara municipal, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outras entidades, é competente para embargar as obras executadas em violação ao disposto no presente diploma, com excepção daquelas a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º
- 2 -A notificação do embargo é feita no local e ao técnico responsável pela direcção técnica da obra ou, se tal não for possível, a qualquer das pessoas que executam os trabalhos, bem como ao titular do alvará de licença de construção, sendo suficiente qualquer dessas notificações ou comunicações para obrigar à suspensão dos trabalhos.
- 3 -Após o embargo, é de imediato lavrado o respectivo auto, que contém, obrigatória e expressamente, a identificação do funcionário municipal, das testemunhas e do notificado, a data, hora e local da diligência e as razões de facto e de direito que a justificam, o estado da obra e a indicação da ordem de suspensão e proibição de prosseguir a obra, bem como das cominações legais do seu incumprimento.
- 4 -O auto é redigido em duplicado e assinado pelo funcionário e pelo notificado, ficando o duplicado na posse deste.
- 5 -Caso as obras sejam executadas por pessoa colectiva, o embargo e o respectivo auto são comunicados para a respectiva sede social ou representação em território nacional.