Artigo 67.º
Qualificação dos técnicos
Redação registada como em vigor em 01/01/1995.
Esta redação foi substituída em 14/04/2000. Ver a versão consolidada
A qualificação oficial a exigir aos técnicos autores de projectos e aos técnicos responsáveis pela direcção técnica da obra, tendo em vista a categoria e tipo de obra, é fixada em diploma próprio.