Artigo 69.º
Regime das notificações e comunicações
Redação registada como em vigor em 10/09/1991.
Esta redação foi substituída em 01/01/1995. Ver a versão consolidada
Todas as notificações e comunicações referidas neste diploma devem ser feitas, obrigatoriamente, por carta registada com aviso de recepção, caso não seja viável a notificação pessoal.