Artigo 69.º
Regime das notificações e comunicações
Redação registada como em vigor em 01/01/1995.
Esta redação foi substituída em 14/04/2000. Ver a versão consolidada
- 1 -Todas as notificações e comunicações referidas neste diploma devem ser feitas, obrigatoriamente, por carta registada com aviso de recepção, caso não seja viável a notificação pessoal.
- 2 -No caso de aprovação, autorização, parecer ou deliberação, a sua notificação ou comunicação é feita até ao 20.º dia posterior ao termo do prazo em que foram proferidos.