Artigo 7.º
Direito à informação
Redação registada como em vigor em 01/01/1995.
Esta redação foi substituída em 14/04/2000. Ver a versão consolidada
- 1 -Qualquer interessado tem o direito de ser informado pela respectiva câmara municipal:
- a)Dos instrumentos de planeamento em vigor para determinada área do município, bem como das demais condições gerais a que devem obedecer as obras e a utilização previstas no n.º 1 do artigo 1.º;
- b)Sobre o estado e andamento do processo de licenciamento de obras que lhe diga directamente respeito, com especificação dos actos já praticados e daqueles que ainda devam sê-lo, bem como dos prazos aplicáveis a estes últimos.
- 2 -A câmara municipal fixa, no mínimo, um dia por semana para que os serviços técnicos camarários estejam especificamente à disposição para eventuais pedidos de esclarecimento e ou reclamações dos cidadãos, relativamente a processos de licenciamento municipal.
- 3 -As informações previstas no n.º 1 devem ser prestadas no prazo de 10 dias.