- 1 -São proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que:
- a)Prevejam prazos excessivos para a vigência do contrato ou para a sua denúncia;
- b)Permitam, a quem as predisponha, denunciar livremente o contrato, sem pré-aviso adequado, ou resolvê-lo sem motivo justificativo, fundado na lei ou em convenção;
- c)Atribuam a quem as predisponha o direito de alterar unilateralmente os termos do contrato, excepto se existir razão atendível que as partes tenham convencionado;
- d)Estipulem a fixação do preço de bens na data da entrega, sem que se dê à contraparte o direito de resolver o contrato, se o preço final for excessivamente elevado em relação ao valor subjacente às negociações;
- e)Permitam elevações de preços, em contratos de prestações sucessivas, dentro de prazos manifestamente curtos, ou, para além desse limite, elevações exageradas, sem prejuízo do que dispõe o artigo 437.º do Código Civil;
- f)Impeçam a denúncia imediata do contrato quando as elevações dos preços a justifiquem;
- g)Afastem, injustificadamente, as regras relativas ao cumprimento defeituoso ou aos prazos para o exercício de direitos emergentes dos vícios da prestação;
- h)Imponham a renovação automática de contratos através do silêncio da contraparte, sempre que a data limite fixada para a manifestação de vontade contrária a essa renovação se encontre excessivamente distante do termo do contrato;
- i)Confiram a uma das partes o direito de pôr termo a um contrato de duração indeterminada, sem pré-aviso razoável, excepto nos casos em que estejam presentes razões sérias capazes de justificar semelhante atitude;
- j)Impeçam, injustificadamente, reparações ou fornecimentos por terceiros;
- l)Imponham antecipações de cumprimento exageradas;
- m)Estabeleçam garantias demasiado elevadas ou excessivamente onerosas em face do valor a assegurar;
- n)Fixem locais, horários ou modos de cumprimento despropositados ou inconvenientes;
- o)Exijam, para a prática de actos na vigência do contrato, formalidades que a lei não prevê ou vinculem as partes a comportamentos supérfluos, para o exercício dos seus direitos contratuais.
- 2 -O disposto na alínea c) do número anterior não determina a proibição de cláusulas contratuais gerais que:
- a)Concedam ao fornecedor de serviços financeiros o direito de alterar a taxa de juro ou o montante de quaisquer outros encargos aplicáveis, desde que correspondam a variações do mercado e sejam comunicadas de imediato, por escrito, à contraparte, podendo esta resolver o contrato com fundamento na mencionada alteração;
- b)Atribuam a quem as predisponha o direito de alterar unilateralmente o conteúdo de um contrato de duração indeterminada, contanto que se preveja o dever de informar a contraparte com pré-aviso razoável e se lhe dê a faculdade de resolver o contrato.
- 3 -As proibições constantes das alíneas c) e d) do n.º 1 não se aplicam:
- a)Às transacções referentes a valores mobiliários ou a produtos e serviços cujo preço dependa da flutuação de taxas formadas no mercado financeiro;
- b)Aos contratos de compra e venda de divisas, de cheques de viagem ou de vales postais internacionais expressos em divisas.
- 4 -As alíneas c) e d) do n.º 1 não implicam a proibição das cláusulas de indexação, quando o seu emprego se mostre compatível com o tipo contratual onde se encontram inseridas e o mecanismo de variação do preço esteja explicitamente descrito.
Artigo 22.º — Cláusulas relativamente proibidas
RetificadoVersão 2Vigente desde: 31/08/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/08/1995
Declaração de Rectificação n.º 114-B/95 - 1.ª Série(31/08/1995)
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