Artigo 25.º
Acção inibitória
Redação registada como em vigor em 31/08/1995.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As cláusulas contratuais gerais, elaboradas para utilização futura, quando contrariem o disposto nos artigos 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 21.º e 22.º podem ser proibidas por decisão judicial, independentemente da sua inclusão efectiva em contratos singulares.