- 1 -O presente diploma não se aplica:
- a)A cláusulas típicas aprovadas pelo legislador;
- b)A cláusulas que resultem de tratados ou convenções internacionais vigentes em Portugal;
- c)A contratos submetidos a normas de direito público;
- d)A actos do direito da família ou do direito das sucessões;
- e)A cláusulas de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
Artigo 3.º — (Excepções)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/08/1995
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/1995
Decreto-Lei n.º 220/95 - 1.ª Série(31/08/1995)
Original