- 1 -A decisão que proíba as cláusulas contratuais gerais especificará o âmbito da proibição, designadamente através da referência concreta do seu teor e a indicação do tipo de contratos a que a proibição se reporta.
- 2 -A pedido do autor, pode ainda o vencido ser condenado a dar publicidade à proibição, pelo modo e durante o tempo que o tribunal determine.
Artigo 30.º — Parte decisória da sentença
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/08/1995
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/1995
Decreto-Lei n.º 220/95 - 1.ª Série(31/08/1995)
Original