- 1 -Se o demandado, vencido na acção inibitória, infringir a obrigação de se abster de utilizar ou de recomendar cláusulas contratuais gerais que foram objecto de proibição definitiva por decisão transitada em julgado, incorre numa sanção pecuniária compulsória que não pode ultrapassar o valor de (euro) 4987,98 por cada infracção.
- 2 -Aquele que seja parte, juntamente com o demandado vencido na ação inibitória, em contratos onde se incluam cláusulas gerais proibidas, pode invocar a todo o tempo, em seu benefício, a declaração incidental de nulidade contida na decisão inibitória.
- 3 -A inobservância do preceituado no n.º 1 tem como consequência a aplicação do artigo 9.º
Artigo 32.º — Consequências da proibição definitiva
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Em vigor desde 27/12/2023
Decreto-Lei n.º 123/2023 - 1.ª Série(26/12/2023)
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Em vigor de 01/01/2002 a 26/12/2023
Decreto-Lei n.º 323/2001 - 1.ª Série(17/12/2001)
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Em vigor de 31/08/1995 a 31/12/2001
Declaração de Rectificação n.º 114-B/95 - 1.ª Série(31/08/1995)
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