No prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, os tribunais remetem à Comissão das Cláusulas Contratuais Gerais (Comissão) as decisões que, por aplicação dos princípios e das normas constantes do presente diploma, proíbam o uso ou a recomendação de cláusulas contratuais gerais ou declarem a nulidade de cláusulas inseridas em contratos singulares.
Artigo 34.º — Comunicação das decisões judiciais para efeito de registo
AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/12/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/2023
Decreto-Lei n.º 123/2023 - 1.ª Série(26/12/2023)
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Em vigor de 31/08/1995 a 26/12/2023
Decreto-Lei n.º 220/95 - 1.ª Série(31/08/1995)
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