Artigo 34.º-B
Determinação da medida da coima
Redação registada como em vigor em 01/01/2022.
Esta redação foi substituída em 03/04/2023. Ver a versão consolidada
Na determinação da coima a que se refere o artigo anterior, o decisor deve ter em conta:
- a)A natureza, gravidade, dimensão e duração da infração cometida;
- b)As medidas eventualmente adotadas pelo infrator para atenuar ou reparar os danos causados aos consumidores;
- c)As eventuais infrações cometidas anteriormente pelo infrator em causa;
- d)Os benefícios financeiros obtidos ou os prejuízos evitados pelo infrator em virtude da infração cometida, se os dados em causa estiverem disponíveis;
- e)Outros fatores agravantes ou atenuantes aplicáveis às circunstâncias do caso concreto que devam ser considerados, de acordo com RJCE.