- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, assim como a instrução dos respetivos processos de contraordenação e a aplicação das coimas competem à entidade reguladora ou de controlo de mercado competente nos termos da legislação setorialmente aplicável.
- 2 -Na ausência de entidade reguladora ou de controlo de mercado competente em razão da matéria, compete à Direção-Geral do Consumidor (DGC) fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei, instruir os processos de contraordenação e aplicar coimas.
Artigo 34.º-C — Fiscalização, instrução e aplicação de coimas
AditadoVigente desde: 01/01/2022
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Decreto-Lei n.º 109-G/2021 - 1.ª Série(10/12/2021)