- 1 -O contratante determinado que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique.
- 2 -Devem ainda ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados.
Artigo 6.º — (Dever de informação)
Vigente desde: 25/10/1985
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Em vigor desde 25/10/1985