Artigo 100.º
(Agregação)
Redação registada como em vigor em 13/11/1979.
Esta redação foi substituída em 01/09/2009. Ver a versão consolidada
Consideram-se, para todos os efeitos legais, como habilitadas com a agregação as individualidades que tenham sido, ou venham a sê-lo em resultado do disposto no n.º 2 do artigo 98.º, aprovadas em mérito absoluto nos concursos de provas públicas para a categoria de professor catedrático.