Artigo 101.º
(Antiguidade dos professores catedráticos)
Redação registada como em vigor em 13/11/1979.
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Para efeitos de antiguidade a ordenação dos professores catedráticos far-se-á, primeiramente, pelos actuais professores catedráticos e, depois, pelos professores extraordinários, com respeito pela antiguidade dentro da respectiva categoria.