Artigo 103.º
(Professores jubilados)
Redação registada como em vigor em 13/11/1979.
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Durante um período transitório, a definir por despacho ministerial, poderão os professores jubilados ser encarregados, no âmbito de cursos de mestrado, da regência de disciplinas e da direcção de seminários, sempre que se verifique existir acentuada carência em professores da área científica a que o curso respeite.