Artigo 106.º
(Encargos)
Redação registada como em vigor em 13/11/1979.
Esta redação foi substituída em 01/09/2009. Ver a versão consolidada
Os encargos com remunerações certas e permanentes resultantes da execução deste diploma serão suportados, no corrente ano, pelas disponibilidades das dotações dos respectivos serviços ou, na sua falta, por reforços a efectuar nas mesmas dotações pelo Ministério das Finanças.