Artigo 22.º
(Efeitos da concessão ou negação da nomeação definitiva)
Redação registada como em vigor em 13/11/1979.
Esta redação foi substituída em 01/09/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -A nomeação definitiva dos professores catedráticos e associados produz efeitos a partir do dia imediato ao do termo da nomeação anterior.
- 2 -Caso seja negada a nomeação definitiva, o interessado será provido por novo período, de duração igual ao da nomeação anterior.
- 3 -Se, no final da segunda nomeação, voltar a ser negado o provimento definitivo, o interessado será notificado da deliberação até trinta dias antes do termo da nomeação e dela poderá interpor recurso para o Ministro da Educação, que resolverá sobre parecer emitido por um júri de constituição igual à prevista nos artigos 45.º e 46.º conforme, respectivamente, se trate de decidir da nomeação definitiva de professor catedrático ou associado.
- 4 -Confirmada a deliberação recorrida pelo júri, o docente será colocado na Direcção-Geral de Recrutamento e Formação a fim de ser transferido para qualquer departamento do Estado, em lugar compatível com as suas qualificações e sem prejuízo do vencimento que estiver a auferir.