Artigo 26.º
(Provimento de assistentes)
Redação registada como em vigor em 16/07/1980.
Esta redação foi substituída em 02/10/1985. Ver a versão consolidada
- 1 -Os assistentes são providos por um período de seis anos, prorrogável por um biénio.
- 2 -A prorrogação só pode ser autorizada mediante proposta fundamentada do conselho científico, baseada em relatório do professor responsável pela disciplina, grupo de disciplinas ou departamento respectivo, e desde que o assistente tenha em fase adiantada de realização o trabalho de investigação conducente à elaboração da dissertação de doutoramento.
- 3 -Requeridas as provas de doutoramento, o contrato será prorrogado até à sua realização.
- 4 -Uma vez aprovado nessas provas, ou logo que declarada, nos termos legais, a equivalência ao grau de doutor da habilitação que possuam, os assistentes, desde que optem pelo regime de tempo integral, são imediatamente contratados como professores auxiliares.