Artigo 32.º
(Provimento de assistentes convidados)
Redação registada como em vigor em 13/11/1979.
Esta redação foi substituída em 01/09/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Os assistentes convidados são providos por contrato anual, renovável por sucessivos períodos de três anos.
- 2 -A renovação dos contratos depende de deliberação favorável do conselho científico.
- 3 -Aos assistentes convidados habilitados com o doutoramento ou equivalente é extensivo, desde que o requeiram, o disposto no n.º 4 do artigo 26.º