Artigo 43.º
(Despacho ministerial de admissão ou não admissão)
Redação registada como em vigor em 13/11/1979.
Esta redação foi substituída em 01/09/2009. Ver a versão consolidada
As reitorias devem comunicar aos candidatos, no prazo de três dias, o despacho ministerial de admissão ou não admissão ao concurso, o qual se baseará no preenchimento ou na falta de preenchimento, por parte daqueles, das condições para tal estabelecidas.