Artigo 50.º
(Funcionamento do júri)
Redação registada como em vigor em 13/11/1979.
Esta redação foi substituída em 01/09/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -A presidência do júri cabe ao reitor, que a poderá delegar num dos vice-reitores, e, na falta ou impedimento destes, num dos presidentes dos conselhos científicos ou das comissões instaladoras das escotas da respectiva Universidade, desde que tenham a categoria de professor catedrático.
- 2 -As reuniões são convocadas pelo presidente, preferindo a comparência às mesmas a qualquer outro serviço.
- 3 -O presidente só vota em caso de empate, salvo se for professor da disciplina ou grupo de disciplinas a que refere o concurso.
- 4 -O presidente dispõe de voto de qualidade, caso se verifique existir empate na situação prevista na segunda parte do número anterior.