Artigo 51.º
Prazo de proferimento da decisão
Redação registada como em vigor em 01/09/2009.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O prazo de proferimento das decisões finais dos júris não pode ser superior a 90 dias seguidos, contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas.
- 2 -(Revogado.)