Artigo 55.º
(Trâmites necessários à constituição do júri)
Redação registada como em vigor em 13/11/1979.
Esta redação foi substituída em 01/09/2009. Ver a versão consolidada
Recebido o requerimento, o reitor remetê-lo-á, no prazo de quinze dias, ao presidente do conselho científico ou ao presidente da comissão instaladora, consoante a escota que estiver em causa, para efeitos de elaboração da proposta de constituição do júri das provas.