Artigo 57.º
(Datas da primeira reunião do júri e das provas)
Redação registada como em vigor em 13/11/1979.
Esta redação foi substituída em 01/09/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -O júri reunirá nos trinta dias subsequentes ao da sua nomeação, devendo as provas realizar-se até ao sexagésimo dia posterior à data daquela reunião.
- 2 -Se o termo do prazo fixado no número anterior coincidir com o período de férias grandes, a realização das provas terá lugar nos trinta dias que se seguem ao termo daquele período.