Artigo 61.º
Garantias de imparcialidade
Redação registada como em vigor em 01/09/2009.
Esta é a versão consolidada em vigor.
É aplicável ao procedimento regulado na presente subsecção o regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações.