Artigo 65.º
Programa das unidades curriculares
Redação registada como em vigor em 01/09/2009.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os programas das unidades curriculares são fixados de forma coordenada pelos órgãos legal e estatutariamente competentes de cada instituição de ensino superior.
- 2 -As instituições de ensino superior devem promover uma adequada divulgação dos programas das unidades curriculares, bem como de toda a informação a estes associada, designadamente objectivos, bibliografia e sistema de avaliação, através dos respectivos sítios na Internet.
- 3 -(Revogado.)