Artigo 67.º
Regimes de prestação de serviço
Redação registada como em vigor em 01/09/2009.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O pessoal docente de carreira exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva.
- 2 -O exercício de funções é realizado em regime de tempo integral mediante manifestação do interessado nesse sentido.
- 3 -À transição entre os regimes de dedicação exclusiva e de tempo integral aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 145/87, de 24 de Março.
- 4 -O pessoal docente para além da carreira é contratado nos termos fixados pelo presente Estatuto.