Artigo 73.º
(Serviço prestado em outras funções públicas)
Redação registada como em vigor em 14/11/1989.
Esta redação foi substituída em 01/09/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -É equiparado, para todos os efeitos, ao efectivo exercício de funções o serviço prestado pelo pessoal docente em alguma das seguintes situações:
- a)Presidente da República, membro do Governo da República ou dos Governos Regionais e Deputado à Assembleia da República ou às Assembleias Regionais;
- b)Provedor de Justiça, provedor-adjunto ou membro da Comissão Constitucional;
- c)Director-geral, inspector-geral ou função equivalente em qualquer Ministério;
- d)Presidente ou vice-presidente do Instituto de Cultura Portuguesa, do Instituto Nacional de Investigação Científica, da Junta de Investigações Científicas do Ultramar ou da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica;
- e)Subdirector-geral do Ensino Superior;
- f)Chefe ou adjunto dos gabinetes dos titulares dos Órgãos de Soberania;
- g)Desempenho de funções diplomáticas eventuais;
- h)Exercício de funções em organizações internacionais de que Portugal seja membro;
- i)Docência ou investigação no estrangeiro, em missão oficial ou, por tempo limitado, com autorização do Ministro da Educação;
- j)Funções directivas em institutos de investigação nacionais ou estrangeiros, quando, respectivamente, em comissão de serviço, requisição ou destacamento, ou em missão oficial ou com autorização do Ministro da Educação;
- l)Prestação de serviço na Direcção-Geral do Ensino Superior, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 581/73, de 5 de Novembro;
- m)Presidente de câmara municipal e vereador a tempo inteiro;
- n)Governador civil e adjunto;
- o)Exercício dos cargos de director de hospital e de director clínico, previstos no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, nos hospitais onde tenha lugar o ensino médico pré-graduado;
- p)Exercício do cargo de director de um dos institutos de medicina legal.
- 2 -O tempo de serviço prestado nas situações constantes do número anterior suspende, a requerimento dos interessados, a contagem dos prazos previstos neste diploma para a apresentação de relatórios curriculares pelos professores das categorias mencionadas no artigo 2.º, bem como a dos prazos dos contratos de professores convidados, assistentes, assistentes estagiários e assistentes convidados.
- 3 -Quando os cargos ou funções referidos no n.º 1 forem desempenhados nos regimes de comissão de serviço, destacamento ou requisição, os docentes gozarão da faculdade de optar pelas remunerações correspondentes ao respectivo lugar de origem.
- 4 -O afastamento do serviço docente, em resultado do exercício de cargos ou funções diversos dos previstos no n.º 1, implica, quando superior a um ano, a abertura de vaga, ficando o docente, desde que para tal previamente autorizado, na situação de supranumerário.