Artigo 92.º
(Assistentes eventuais)
Redação registada como em vigor em 16/07/1980.
Esta redação foi substituída em 01/09/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Os actuais assistentes eventuais são providos na categoria de assistente estagiário desde que optem pelo regime de tempo integral.
- 2 -A passagem a assistente dos assistentes eventuais a que se refere o n.º 1 processar-se-á nos termos da legislação anterior.
- 3 -Os actuais assistentes eventuais que optem pelo regime de tempo parcial serão contratados como assistentes convidados.