Artigo 93.º
(Leitores)
Redação registada como em vigor em 13/11/1979.
Esta redação foi substituída em 01/09/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Os actuais leitores licenciados de nacionalidade portuguesa serão contratados como assistentes desde que assim o requeiram e optem pelo regime de tempo integral; os que, desejando igualmente cessar funções como leitores, optem pelo regime de tempo parcial serão contratados como assistentes convidados.
- 2 -Os leitores não licenciados, nacionais ou estrangeiros, manter-se-ão em funções até 30 de Setembro de 1981, salvo se entretanto se licenciarem, caso em que se tornará aplicável aos que forem portugueses o disposto no número precedente.