Artigo 96.º
(Equiparados a assistentes)
Redação registada como em vigor em 16/07/1980.
Esta redação foi substituída em 01/09/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Os actuais equiparados a assistentes passam à categoria de assistentes convidados ou, mediante deliberação do conselho científico sob requerimento do interessado, à de assistentes, desde que reúnam as condições necessárias para o doutoramento, optem pelo regime do tempo integral e tenham pelo menos dois anos de serviço.
- 2 -Os actuais equiparados a assistentes contratados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 373/77 passam a assistentes convidados até ao fim da respectiva comissão, a qual pode ser renovada, sem prejuízo de poderem passar a assistentes, nos termos do n.º 1.