Artigo 97.º
(Opção relativa ao regime de prestação de serviço)
Redação registada como em vigor em 13/11/1979.
Esta redação foi substituída em 01/09/2009. Ver a versão consolidada
O pessoal docente a que se referem os artigos 88.º, 90.º, n.os 1 e 3, 91.º, n.º 1, 92.º, n.os 1 e 3, e 93.º dispõe do prazo de noventa dias, a contar da data da publicação deste decreto-lei, para optar pelo regime de tempo integral ou pelo regime de tempo parcial de prestação de serviço.