- 1 -As operações de loteamento e de obras de urbanização sujeitas a licenciamento nos termos do presente dipoma só podem iniciar-se após a emissão do alvará.
- 2 -A câmara municipal não pode emitir a licença de construção dos edifícios a implantar nos lotes sem que as respectivas obras de urbanização se mostrem em estado adequado de execução.
Artigo 35.º — Início dos trabalhos
RevogadoVersão 4Vigente desde: 02/10/2001