- 1 -Quando a operação de loteamento implicar a realização de obras de urbanização, o alvará caduca:
- a)Se as obras não forem iniciadas no prazo de 15 meses a contar da data da emissão do alvará;
- b)Se as obras estiverem suspensas ou abandonadas por período superior a 15 meses, salvo se a suspensão decorrer de facto não imputável ao titular do alvará;
- c)Se as obras não forem concluídas nos prazos fixados no alvará ou no prazo estipulado pelo presidente da câmara municipal, nos termos do n.º 2 do artigo 23.º
- 2 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável às licenças de obras de urbanização.
- 3 -As licenças caducam igualmente se estiverem suspensas, nos termos do n.º 2 do artigo 46.º, por período superior a seis meses.
- 4 -A caducidade prevista nos números anteriores não produz efeitos relativamente aos lotes objecto de deferimento do pedido de licenciamento das construções neles projectadas.
- 5 -O proprietário ou proprietários do prédio objecto de licenciamento caducado podem requerer a concessão de novo licenciamento do loteamento ou das obras de urbanização, obedecendo o novo processo aos requisitos da lei vigente à data desse requerimento.
- 6 -O requerimento previsto no número anterior é liminarmente rejeitado se, à data da sua recepção na câmara municipal, estiver em curso qualquer das providências a que aludem os artigos 47.º e 48.º
Artigo 38.º — Caducidade das licenças
RevogadoVersão 6Vigente desde: 02/10/2001
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 6
Revogado desde 02/10/2001
Original
Em vigor de 21/07/2000 a 01/10/2001
Revogado
Revogado de 14/04/2000 a 20/07/2000
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 29/11/1991 a 01/01/1996