Artigo 49.º
Livro de obras
Redação registada como em vigor em 29/11/1991.
Esta redação foi substituída em 02/01/1996. Ver a versão consolidada
- 1 -O titular do alvará é obrigado a providenciar para que as obras de urbanização disponham de um livro da obra, a conservar no respectivo local para consulta pelas competentes entidades fiscalizadoras.
- 2 -O técnico responsável pela direcção técnica da obra regista no livro da obra o respectivo estado de execução, podendo exarar as observações que considere convenientes sobre o desenvolvimento dos trabalhos.
- 3 -Os autores dos projectos devem assegurar, por si ou por seu mandatário, o acompanhamento da obra, assinalando no respectivo livro o andamento dos trabalhos e a qualidade da execução, bem como qualquer facto contrário ao projecto, devendo do mesmo dar conhecimento à câmara municipal.
- 4 -Os registos mencionados nos números anteriores são efectuados, pelo menos, com periodicidade mensal, salvo caso de força maior que se mostre devidamente justificado.
- 5 -Após a conclusão das obras de urbanização, o livro da obra é arquivado no respectivo processo de licenciamento.